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Seção Especial do TJ mantém condenação por injúria racial em Ribas do Rio Pardo

Seção Especial do TJ mantém condenação por injúria racial em Ribas do Rio Pardo

A vítima estava caminhando pela rua com sua filha quando foi surpreendida pela apelante

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Decisão foi dos desembargadores da 1ª Câmara Criminal (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal (Seção Especial Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negaram provimento à apelação de S.R.B. e mantiveram a condenação pela prática do crime de injúria racial, conforme descrito no artigo 140, § 3º, do Código Penal Brasileiro

Consta na denúncia que no dia 10 de fevereiro de 2016, às 11 horas, na cidade de Ribas do Rio Pardo, a acusada ofendeu a dignidade da vítima P.S.F. com palavras de baixo calão e de natureza racista. A vítima estava caminhando pela rua com sua filha quando foi surpreendida pela apelante, que estava numa motocicleta, e proferiu “sua macaca, tenho nojo da raça preta, se pudesse matava preto”, cuspiu em seu pescoço e foi embora. A vítima ainda disse que em outras vezes que passava em frente a casa da injuriante, ela dava risada e dizia “não vai dar nada pra essa preta aí”, e pronunciava também outros xingamentos.

A apelante foi condenada em 1º Grau, com fixação do regime aberto, para o cumprimento da pena corpórea, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser estabelecida pelo juízo da execução da pena.

Inconformada com a sentença, S.R.B. recorreu sob argumento que teria reagido a uma discussão e pediu sua absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento do perdão judicial e, consequentemente, a extinção da punição.

Em seu voto, o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Lúcio Raimundo da Silveira, ressaltou que, em que pese o argumento contrário da defesa, restou claramente demonstrada a materialidade e autoria diante do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos aos autos. “Diante do conjunto probatório colhido, denota-se que a versão da recorrente está em confronto com as demais provas dos autos, concluindo-se, pois, que de fato a mesma praticou o crime de injúria qualificada”, concluiu.

Por Assessoria TJMS

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