Prefeito acaba com toque de recolher e amplia tempo de duração de velórios em Ribas do Rio Pardo
Data de Publicação: 14 de dezembro de 2021 12:00:00
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DA REDAÇÃO/RIOPARDONEWS
Em edição extraordinária do Diário Oficial, o prefeito de Ribas do Rio Pardo anunciou anunciou nesta terça-feira, dia 14 de dezembro, a suspensão do toque de recolher e ampliação do tempo de duração dos velórios de pessoas não decorrentes da Covid-19.
O último artigo do decreto explica que o documento entrou em vigor em 10 de dezembro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Veja, na íntegra, o novo decreto:
DECRETO Nº. 167, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Prorroga e altera as medidas de prevenção e enfretamento ao COVID-19 no Município. O Prefeito de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a necessidade preservação da saúde da comunidade diante da pandemia em curso, especialmente com a manutenção do sistema de saúde em equilíbrio com outros interesses da sociedade, enquanto vigentes recomendações e normas de diversas autoridades públicas visando a redução da transmissão e efeitos da COVID-19, especialmente OMS, Ministério da Saúde e Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO a evolução da campanha municipal de imunização contra COVID;
CONSIDERANDO a última deliberação do Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao COVID-19, DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas todas as medidas de prevenção e enfretamento ao COVID-19 no Município, até o dia 18 de janeiro de 2022, com imediata adoção das orientações e normas Estaduais, reservadas as disposições deste Decreto Municipal, que ajusta o ordenamento diante da realidade local.
Art. 2º Fica extinta a restrição de horário para circulação de pessoas ou veículos, observada a obrigação do uso de máscaras de proteção individual em ambientes fechados ou com aglomeração, sendo dispensado o referido uso nos ambientes abertos, sob pena da incidência de multa e crime correlatos.
Art. 3º Durante o horário de funcionamento dos bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e congêneres, deve-se respeitar as medidas de biossegurança aplicáveis ao seguimento, ainda devendo o estabelecimento promover:
I- Controle de acesso ao público, mediante higienização obrigatória de mãos, aferição de temperatura, limitação de no máximo 8 (oito) pessoas por mesa; II- Higienização obrigatória das mesas para cada uso; III- Interdição de 1/3 (um terço) da capacidade instalada de mesas, com distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre elas, devidamente sinalizadas aquelas preventivamente interditadas; IV- Disponibilização de luvas descartáveis; V- Encerramento de shows ou música ao vivo trinta minutos antes do horário previsto para encerrar o funcionamento do local.
Art. 4º Durante o horário de funcionamento dos hipermercados, supermercados, mercados, conveniências e comércios em geral, deve-se respeitar as medidas de biossegurança aplicáveis ao seguimento, ainda devendo promover:
I- Controle de acesso ao público, mediante higienização obrigatória de mãos, aferição de temperatura, limitação de uma pessoa por núcleo familiar, não podendo ultrapassar a média de 1(um) cliente para cada 10(dez) metros quadrados; II- Higienização obrigatória de carrinhos ou cestas para cada uso; III- Proibição do consumo de bebidas alcoólicas dentro dos seus estabelecimentos ou imediações.
Art. 5º Durante o horário das atividades religiosas, deve-se respeitar as medidas de biossegurança aplicáveis ao seguimento, ainda devendo promover o controle de acesso ao público, mediante higienização de mãos, aferição de temperatura, não podendo ultrapassar 2/3 (dois terços) da capacidade instalada de assentos, cadeiras ou bancos, devidamente sinalizados aqueles preventivamente interditados. Parágrafo Único. Resta autorizado a realização de velórios, com prazo máximo de 2 (duas) horas de duração, sobretudo nas hipóteses de óbito ou suspeita de COVID, sendo que os velórios decorrentes de outros fatores, o horário ficará a critério dos familiares e agentes funerários, preferencialmente com prazo máximo de seis (6) horas de duração.
Art. 6º Fica autorizado a prática de esporte ou atividade física coletiva, devendo os locais fechados de desporto submeterem tempestivamente seus planos de biossegurança para aprovação da Secretaria Municipal de Saúde, restando autorizado a realização de competições sem torcida. Parágrafo Único. Ficam liberadas as escolinhas esportivas, com obrigatoriedade de apresentação da carteira/comprovante de completa imunização para maiores de 12 (doze) anos.
Art. 7º Durante a vigência deste Decreto é autorizado a comercialização de bebidas alcoólicas, permanecendo absolutamente proibido o consumo em vias, passeios ou canteiros públicos, sob pena da incidência de multa e crime. Art. 8º Ficam proibidas quaisquer atividades, eventos, reuniões e festividades, em espaços públicos ou privados, que possam superar 250 (duzentos e cinquenta) pessoas, ou 80% (oitenta por cento) de lotação dos espaços abertos, devendo os recintos privados submeterem tempestivamente seus planos de biossegurança para aprovação da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Ficam mantidas as reuniões, assembleias, audiências, pregões entre outras atividades previamente convocadas pelo Poder Público, em homenagem a manutenção dos interesses públicos em debate.
Art. 9º Os imóveis servindo de residência temporária para trabalhadores, como alojamentos ou repúblicas não podem acomodar mais de quatro pessoas por dormitório.
Art. 10. Empregadores com mão de obra oriunda de qualquer outra Cidade, Estado ou País devem comprovar que seus novos empregados foram tempestivamente testados ou completamente imunizados (duas doses) antes de admitidos ou transferidos para este Município.
Art. 11. As Pessoas Físicas e Jurídicas que desobedecerem a qualquer medida prevista neste Decreto estão sujeitas a multa, respectivamente no valor de 15 (quinze) e 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Ribas do Rio Pardo, cuja reincidência motiva a aplicação da multa em fator triplicado, além de outras medidas necessárias como, por exemplo, a interdição de eventos.
Art. 12. Fica convocada reunião do Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao COVID-19 para o dia 17 de janeiro de 2022, podendo ser convocada reunião extraordinária para imediata alteração deste Decreto na hipótese de aumento ou agravamento das infecções.
Art. 13. Ad referendum do Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao COVID-19, não haverá festividades pela Municipalidade no ano-novo (réveillon), e nas festividades Natalinas, que ocorrerão no Parque dos Ipês, deverão ser respeitadas as normas de biossegurança, evitando-se aglomerações e disponibilizando a infraestrutura necessária para o conforto das pessoas e na distribuição dos brinquedos que ocorrerá no referido local.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar 10 de dezembro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ribas do Rio Pardo/MS, 14 dezembro de 2021.
JOÃO ALFREDO DANIEZE Prefeito Municipal
MATHEUS BOLLIS FATIN Secretário Municipal de Saúde

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