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Defensoria de Ribas tentou suspender Decreto ‘leve’ do prefeito

Defensoria de Ribas tentou suspender Decreto ‘leve’ do prefeito

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O Defensor Público de Ribas do Rio Pardo (MS), Bruno Augusto de Resende Louzada, ajuizou em 7 de abril, ação objetivando suspender o art. 2º do Decreto Municipal 031/2020 que permite o funcionamento de diversas atividades, inclusive estabelecimentos e centros religiosos.

Na ação, Louzada mostra preocupação com os riscos à saúde dos rio-pardenses e entende que o novo decreto é brando com as medidas de prevenção e invariavelmente acarreta aglomerações, o que potencializa a disseminação do coronavírus.

O Defensor tentou sem sucesso, dar continuidade das restrições dos dois primeiros Decretos do Município que possuem medidas mais rígidas de isolamento social no combate à pandemia do Covid-19.

Em resposta ao pedido de suspensão imediata do Decreto n. 031, tanto o Juiz Idail De Toni Filho (1ª instância), quanto o Desembargador Marco André Nogueira Hanson (2ª instância) foram unânimes em negar o pedido, alegando que a ação não indica com clareza qual norma jurídica o novo decreto do prefeito Paulo Tucura estaria “ofendendo”.

No dia 8 de abril, o Juiz da comarca de Ribas do Rio Pardo, Vara Única, alegou impossibilidade de analisar tecnicamente a ação.

Inconformado, no dia 9 de abril, o Defensor Bruno entrou com agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Este por sua vez, indeferiu o pedido de Defensoria. (Por Kleber Souza em 14 de abril de 2020)

VEJA, NA  ÍNTEGRA, O DECRETO: 
 

DECRETO nº. 031, DE 07 DE ABRIL DE 2020.

Define novas medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19.

PAULO CESAR LIMA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município de Ribas do Rio Pardo.

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Nota Técnica da ANVISA de nº 15/2020 orientando acerca do uso de máscaras e luvas nas áreas de alimentos e congêneres para atendimento à população;

CONSIDERANDO o aumento de casos nos últimos dias de infectados e mortes, assim trazidos pelo Ministério da Saúde;

DECRETA:

Art. 1º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), DECRETA, por mais 18 (dezoito) dias, as seguintes restrições, no período de 07 a 24 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Ribas do Rio Pardo, podendo este prazo ser prorrogado.

Art. 2º – medidas de prevenção que devem ser observadas ao se dirigir ao comércio e estabelecimentos que atendem ao público:

I - Fica autorizado o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências e estabelecimentos congêneres, orientando seus empregados e colaboradores, da seguinte forma:

a) evitar contato físico com outras pessoas, especialmente caso as mesmas apresentem sintomas como febre, tosse e outros;

b) higienizar as mãos com frequência (recomenda-se a utilização do álcool em gel 70% ou outros produtos alternativos), especialmente após contato físico com os clientes;

c) disponibilizar um funcionário para servir os clientes em caso de restaurante na opção self-service, com espaçamento entre as mesas de, no mínimo, um metro e meio.

d) manter ventilados ambientes de uso dos clientes, sempre evitando aglomerações.

e) realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery);

II – Fica autorizado o funcionamento dos hotéis, pousadas e similares, em relação aos hospedes já hospedados e aos novos:

a) manter os ambientes ventilados;

b) utilizar lenços descartáveis para higienização nasal, dos trabalhadores e clientes;

c) intensificar a higienização dos ambientes de uso comum, incluindo maçanetas, torneira, porta papel toalha, computadores, botões de elevadores, corrimão e objetos de uso coletivo;

d) manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandeja, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos);

e) nas salas de usos coletivos e para o café da manhã aplicam-se as mesmas regras do inciso I e alíneas do artigo 2º deste decreto.

III - Fica autorizado o funcionamento de centros religiosos, academia, centro de ginástica, e demais estabelecimentos congêneres:

a) Observar a limpeza do local nas áreas dedicadas às atividades, mas também em espaços como banheiros e vestiários;

b) Atentar para ventilação e, caso o ambiente seja completamente fechado, verificar as condições dos aparelhos de ar condicionado, observando o espaçamento de 1,5m entre os usuários do serviço;

c) Utilizar álcool gel 70% e lenços descartáveis para limpeza dos aparelhos compartilháveis, higienizando-os, antes e após a utilização, devendo ser designado um funcionário especificamente para essa função;

d) Garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;

e) Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

f) Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;

g) Higienizar frequentemente os bebedouros.

IV - outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelo Gabinete do Prefeito e pela Secretaria Municipal de Saúde poderão funcionar com as ressalvas feitas acima, no que couber. Parágrafo Primeiro. Aos estabelecimentos comerciais em geral:

a) a restrição do horário de funcionamento, que deverão obedecer ao limite de funcionamento em horários das 6h às 22h, todos os dias da semana, com exceção de farmácias e hospitais, que poderão funcionar 24h por dia, todos os dias;

b) a suspensão do consumo de narguilé em estabelecimentos comerciais abertos ao público, como tabacarias, com o fim de prevenir a disseminação do contágio pelo Coronavírus (COVID-19);

c) quanto ao uso de bebedouros de pressão, que sejam lacradas as torneiras a jato e sejam tomadas medidas que evitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;

d) intensificar as ações de limpeza;

e) disponibilizar álcool em gel ou líquido (70%) aos seus clientes;

f) divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

Parágrafo Segundo - Fechamento de casas noturnas

Art. 3º Além das medidas de caráter obrigatório determinadas:

I – recomenda-se aos estabelecimentos comerciais em geral:

a) que seja intensificada a frequência de limpeza das superfícies, mesas e demais mobiliários do local, e que tenham maior rigor na higienização de banheiros e locais de uso público;

b) que o ambiente seja mantido ventilado;

c) que evitem o contato físico com o público e higienizem as mãos e os objetos utilizados após cada atendimento;

d) redução dos colaboradores mantendo seus empregos, redução também dos consumidores dentro do estabelecimento comercial e fora dele, a fim de evitar aglomerações de contato entre as pessoas evitando assim a proliferação do vírus COVID-19;

e) que controlem o fluxo de pessoas no interior do estabelecimento, na proporção de 1 (uma) pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados);

f) manter o distanciamento dos consumidores no interior do estabelecimento

II – recomenda-se aos estabelecimentos comerciais (supermercados, padarias e similares):

a) que o contato físico entre os manipuladores de alimentos e colaboradores seja o menor possível;

b) que sejam evitadas conversas em áreas próximas aos alimentos;

c) que seja feita a higienização constante dos utensílios durante o preparo;

d) que os colaboradores que apresentarem qualquer tipo de sintomas de gripe (febre, falta de ar, tosse intensa) sejam afastados do trabalho, por conta do risco de contaminação, independentemente do vírus que possa ter contraído (influenza, H1N1, H3N2), inclusive os colaboradores que tenham sido vacinados contra a gripe comum;

III - Recomenda-se, ainda:

a) aos supermercados, que controlem o fluxo de pessoas no interior do estabelecimento, na proporção de 1 (uma) pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados);

b) manter o distanciamento dos consumidores no interior do estabelecimento;

c) às farmácias, que mantenham funcionamento 24h por dia, em regime de plantão, por acordo entre os estabelecimentos, ou por decisão individual de cada estabelecimento.

§ 1º A extensão do horário de funcionamento dos comércios na forma recomendada neste Decreto é livre e não depende de qualquer licença, autorização ou alvará do Poder Público Municipal, devendo ser respeitadas as normas trabalhistas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

§ 2º Os supermercados que adotarem a recomendação de controle de fluxo de pessoas terão autonomia para tomar medidas que visem a limitação da entrada de pessoas no estabelecimento, respeitada a dignidade das pessoas.

Art. 4º Os órgãos de inspeção sanitária municipal fiscalizarão ostensivamente os estabelecimentos comerciais quanto ao cumprimento das determinações dispostas neste Decreto.

§ 1º Os estabelecimentos que não atendam às determinações previstas neste Decreto, terão o prazo de 06 (seis) horas, a partir da verificação in loco, para a adequação das condições estabelecidas, sob pena de interdição do local até que sejam tomadas as medidas preventivas determinadas.

§ 2º Os órgãos municipais deverão orientar ostensivamente à toda a população sobre os riscos da aglomeração de pessoas e quanto às medidas preventivas necessárias, especialmente sobre as recomendações previstas neste Decreto.

Art. 5º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários, cabendo aos órgãos competentes adotarem as providências necessárias para revogação daqueles já expedidos.

Art. 6º - Fica ainda determinado o fechamento da Rodoviária e o transporte de vans, intermunicipal ou interestadual.

Art. 7º O expediente nos órgãos Municipais será no período compreendido entre os dias 07 à 24 de abril de 2020, passará a ser das 7 (sete) às 13 (treze) horas, ressalvadas as secretarias de educação e juventude, esporte e lazer que regularão seus horários, conforme a necessidade do serviço.

§ 1º O disposto no caput do art. 6º não se aplica aos servidores que atuam no sistema público de saúde.

§ 2º O regime de tele trabalho será obrigatório aos servidores efetivos e comissionados que se enquadrem nas seguintes condicionantes:

I - possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares;

II - possuam imunodeficiência de qualquer espécie;

III - transplantados;

IV - maiores de 60 anos;

V - gestantes e lactantes;

VI - que apresentam os sintomas da doença transmitida pelo vírus COVID-19;

VII - que residem com pessoas na situação listada no inciso VI.

Art. 8º A execução do regime em tele trabalho consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial. Parágrafo único. Por decisão da chefia imediata poderá, a seu critério, ajustar o horário do expediente e o sistema em regime de tele trabalho, em conformidade com a necessidade de cada setor, com o objetivo de reduzir a aglomeração de pessoas e a exposição de agentes públicos.

Art. 9º O regime excepcional de tele trabalho, a que se refere o artigo 6º §2º deste decreto, deverá obedecer às seguintes diretrizes:

I - o trabalho remoto não constitui direito subjetivo do servidor, efetivo ou comissionado, e poderá ser revogado a qualquer tempo a bem do serviço público.

II - o servidor efetivo ou comissionado, em regime excepcional de trabalho remoto, deverá manter-se disponível e acessível durante todo o horário de sua jornada de trabalho, pelos meios usuais de comunicação, realizando em seu computador pessoal, as tarefas designadas pela sua chefia imediata.

III - mesmo em regime excepcional de trabalho remoto, o servidor, efetivo ou comissionado, poderá ser chamado a comparecer ao local de trabalho a qualquer tempo, em caso de justificada necessidade, ressalvados os casos previstos no art. 3º, § 4º, incisos I a VII.

IV - o regime excepcional de trabalho remoto não enseja qualquer tipo de ressarcimento, indenizações ou compensações.

V - o tele trabalho não implica prejuízo funcional, remuneratório ou previdenciário.

VI - metas e atividades deverão ser estabelecidas pela chefia imediata para o efetivo desempenho dos serviços no período do tele trabalho de que trata este artigo.

VII - o controle acerca da produtividade dos servidores que atuarem em regime excepcional de trabalho remoto ficará sob a responsabilidade da chefia imediata.

Art. 10 Cada Secretaria poderá disciplinar por ato próprio quais os atendimentos considerados essenciais e urgentes, como medida útil à redução de aglomeração de pessoas.

Art. 11 Mediante avaliação da chefia imediata e desde que não haja prejuízos para os serviços da unidade, deverão ser deferidas aos servidores férias acumuladas ou antecipadas as férias programadas.

Art. 12 Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, assistência social e do serviço funerário.

Art. 13 Ficam vedados, ao longo do período:

I - afastamentos para viagens;

Art. 14 Sem prejuízo das medidas já divulgadas e das elencadas, todas as unidades da Administração Direta deverão adotar as seguintes providências:

I - adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

II - fixação, pelo período de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;

III - disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

IV - evitar escalar, pelo período de emergência, servidores gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) anos, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, em postos de atendimento direto, com grande fluxo ou aglomeração de pessoas, caso não lhes seja aplicável o regime de tele trabalho, realocando-os para realização de serviços internos;

V - evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;

VI - manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;

VII - determinar aos gestores e fiscais dos contratos:

a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo coronavírus;

b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários;

c) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço a adoção das rotinas de limpeza e manutenção dos aparelhos de ar condicionado, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária;

VIII - dispensa de comparecimento dos estagiários dos órgãos da Administração, em caso de apresentação dos sintomas da COVID 19;

IX - orientar seus servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas, em especial os profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social;

X - disponibilização de sistema de trabalho remoto para os servidores públicos municipais;

XI - suspensão de todos os cursos, oficinas e eventos similares, promovidos pelo Município de Ribas do Rio Pardo. Parágrafo único. O atendimento presencial, embora em número reduzido, será mantido, porém, mediante prévio agendamento, onde houver essa possibilidade, exceto nas áreas de saúde, assistência social e serviço funerário.

Art. 15 Fica determinado o fechamento imediato de espaços públicos municipais, a exemplo de bibliotecas, ginásios, parques e praças, bem assim a suspensão de programas municipais que possam ensejar a aglomeração de pessoas. Parágrafo único. Os Secretários estão autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas a respeito da progressão da contaminação do COVID-19.

Art. 16 Procedimentos a serem realizados em caso de falecimentos em decorrência do Corona vírus ou falecimentos por outras causas:

I – Somente familiares compareceram às cerimônias funerárias, somente aquelas cujo óbito tenha alguma relação com o Covid-19;

II – redução do período de duração dos velórios, preferencialmente sepultando-se no mesmo dia do falecimento, evitando-se aglomeração de pessoas;

III – pessoas do grupo de risco não compareçam ao velório ou que sejam definidos horários reservados para visitação, sob a orientação de um médico;

IV – pessoas falecidas em decorrência do coronavírus sejam sepultadas imediatamente, sem a realização de cerimônia de despedida (velório);

V – todos os ambientes e veículos funerários sejam imediatamente limpos e desinfetados;

VI – todos os ambientes sejam mantidos abertos e arejados;

VII - intensificar as ações de limpeza;

VIII - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

IX - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

Art. 17 – A desobediência das normas disciplinadas nesse decreto implicará em multa de 20 à 40 UFERMS. Em caso de reincidência será aplicada nova multa de 41 à 80 UFERMS. Parágrafo único. Em caso de persistência das irregularidades, sendo insuficiente as multas aplicadas, determinar-se-á a suspensão ou cassação do alvará de licença e funcionamento do estabelecimento.

Art. 18 - Fica instituído no Município de Ribas do Rio Pardo/MS toque de recolher a partir do dia 07 à 24 de abril de 2020, das 22h00min até as 05h00min do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto a circulação quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

§ 1º A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher deverá ser realizada pelo indivíduo, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.

§ 2º Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 3º Em razão do toque de recolher fica terminantemente proibida a circulação e permanência de pessoas nos parques, praças públicas municipais, ruas e logradouros, objetivando evitar contatos e aglomerações, no período estipulado.

§4º A Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil deverão adotar medidas para o fiel cumprimento do disposto do caput deste artigo, podendo inclusive, atuar em conjunto com a Polícia Civil e Militar.

§5º Em caso de descumprimento do estabelecido no caput deste artigo, a Defesa Civil e Fiscalização de Posturas em apoio aos órgãos de segurança pública aplicarão as medidas administrativas cabíveis nos termos da Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, bem como do crime previsto nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal.

Art. 19 Os casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete do Prefeito e pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 20 Este Decreto entra em vigor a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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