Ribas do Rio Pardo seguirá decreto de Azambuja com toque de recolher às 20 horas
Da Redação em 11 de Março de 2021
O prefeito de Ribas do Rio Pardo (MS), decidiu seguir o Governo do Estado e decretar o toque de recolher das 20 horas às 5 horas do dia seguinte, conforme determina o decreto publicado nesta quinta-feira, dia 11, no Diário Oficial do Município.
Com isso, Ribas do Rio Pardo terá novo toque de recolher a partir do próximo domingo, dia 14.
No documento, o prefeito João Alfredo (PSOL), diz considerar o princípio de harmonia e cooperação entre os Entes Federados na superação de crises. Entretanto, segue ignorando um dos princípios da administração pública: a publicidade. Ele insiste em administrar por grupos de WhatsApp e pelo Diário Oficial. Meios de comunicação de acesso limitado à população em geral.
Veja, na íntegra, todos os artigos do Decreto:
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados e alterados os Decretos municipais 98 de 2020, 01 de 2021, 07 de 2021, 16 de 2021, e 32 de 2021, até o dia 25 de março de 2021, ajustando-se a proibição de circulação (toque de recolher) de todas as pessoas e veículos neste Município, das 20 horas às 5 horas do dia seguinte, salvo em caráter excepcional de saúde ou inadiável exercício profissional, não se aplicando esta disposição aos Profissionais de Saúde, Segurança Pública, Defesa Civil, integrantes do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19, vigilância privada, demais prestadores serviços básicos da população e pessoas em deslocamento ao trabalho, os quais deverão comprovar tal situação.
Parágrafo Único. Durante o horário do toque de recolher referido no caput deste artigo somente poderão funcionar os serviços de saúde, os serviços de transporte, os serviços de alimentação por meio de delivery, as farmácias/drogarias, as funerárias, os postos de gasolinas e as indústrias.
Art. 2º Instituiu-se, aos finais de semana, o regime especial de funcionamento das atividades e serviços que não sejam classificados como de natureza essencial, nos seguintes termos:
I - Aos sábados: somente poderão manter-se em funcionamento e abertos ao público no período das 5h às 16 horas; e
II - Aos domingos: fica vedado o funcionamento e a abertura ao público. § 1º O regime especial disposto no caput deste artigo não impede o funcionamento dos serviços básicos e essências, especialmente para regular manutenção e fornecimento de saúde, transporte, alimentação por meio de delivery ou “drive-thru”, farmácias e drogarias, funerárias, os postos de gasolinas e as indústrias, vedado o comércio de bebidas alcoólicas e vestuários. § 2º Ficam ratificadas as disposições Estaduais sobre a classificação de atividades essenciais, conforme Decreto Estadual nº. 15.632, de 9 de março de 2.021.
Art. 3º Durante os horários e dias de funcionamento das atividades e serviços autorizados nos termos dos arts. 1º e 2º deste Decreto, o estabelecimento deverá observar a limitação de atendimento de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instalada e o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas presentes no local.
Art. 4º Fica instituído o regime excepcional de teletrabalho aos servidores do Município enquadrados em efetivo grupo risco, mediante requerimento pessoal acompanhado de exames e documentos comprobatórios, cuja aprovação é ato privativo da Junta Médica Municipal, com posterior elaboração de plano de trabalho pelo dirigente máximo de cada órgão de lotação. §1º Os deferidos planos de trabalhos devem ser arquivados na pasta funcional do servidor e publicados no Diário Oficial, com o fito de observar a carga horária mínima dos respectivos cargos, prever as formas de distribuição, cumprimento e fiscalização das funções desempenhadas remotamente. §2º Os servidores em teletrabalho devem submeter relatório pormenorizado de suas atividades remotas ao superior hierárquico, até o dia 20 (vinte) de cada mês para aferição de assiduidade.
Art. 5º Com lastro no artigo 66, da Lei Municipal 686 de 2001, combinado com a legislação federal trabalhista, notadamente no anexo 14 da NR 15 do MTE, concede-se adicional de insalubridade em grau máximo aos servidores do Hospital Municipal 19 de Março, limitados aos profissionais em contato permanente com pacientes em isolamento decorrente da infecção por COVID-19 a partir de 1º. de março de 2.021, até perdurar a pandemia.
Art. 6º O descumprimento das medidas sanitárias preventivas deste Decreto é crime previsto no art. 268, do Código Penal, podendo provocar apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades competentes.
Art. 7º Fica convocada reunião do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19 para reavaliação deste Decreto, que realizar-se-á no dia 17 de março de 2021, na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 14 de março de 2021, exceção ao art. 5º, que retroage a 1º de março de 2.021, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Ribas do Rio Pardo/MS, 10 de março de 2021.
JOÃO ALFREDO DANIEZE Prefeito Municipal GUILHERME ALMEIDA TABOSA Procurador Geral do Município
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| Assinam o novo decreto, o prefeito João Alfredo e o procurador Guilherme Tabosa. |

