Ribas decreta fim do uso de máscara em ambiente aberto; veja as regras
DA REDAÇÃO/RIOPARDONEWS
A Prefeitura de Ribas do Rio Pardo (MS) desobrigou o uso de máscaras de proteção facial em ambientes abertos, conforme deliberação do Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção à Covid-19.
O decreto nº 42 regulamenta a decisão e foi publicado no Diário Oficial do Município nesta sexta-feira, dia 11 de março e já está em vigor.
Outra alteração relevante é o Toque de Recolher que, continua vigorando, mas em horário reduzido: das 1h às 5h.
Veja o Decreto:
DECRETO Nº. 42, DE 10 DE MARÇO DE 2.022
“DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE REDUÇÃO DAS RESTRIÇÕES DECORRENTES DA COVID-19,
TORNANDO FACULTATIVO O USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EM AMBIENTES
ABERTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO o cenário edipemiológico atual de nosso Município, além do esquema vacinal já num grande percentual de pessoas vacinadas, além da disposição do Decreto Estadual 15.893, de 9 de março de 2022;
CONSIDERANDO a redução significativa de pessoas monitoradas e os poucos casos confirmados e em tratamento domiciliar;
CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO DA COVID-19 realizada na data de hoje,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam prorrogadas as medidas de prevenção e enfretamento à COVID-19 no Município de Ribas do Rio Pardo até 28 de março de 2022, reservadas as disposições deste Decreto Municipal, que ajusta o ordenamento diante da realidade local.
Art. 2º. Em caráter excepcional, diante do grande número de trabalhadores oriundos de várias regiões do País, continuam vedadas a circulação de pessoas e veículos da 1h às 5h, todos os dias da semana, durante a vigência deste Decreto.
§ 1º O uso de máscara de proteção individual é facultativo para ambientes externos.
§ 2º Em ambientes fechados e com ventilação mecânica (como ar-condicionado, por exemplo), o uso continua obrigatório até nova deliberação, exceção para ambientes fechados e com ventilação natural, onde o uso será também facultativo.
§ 3º As restrições de horário estabelecidas neste artigo não se aplicam:
I- à circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalhos autorizados nos termos da legislação em vigor, além dos trabalhadores que iniciam ou terminam sua jornada no período do toque de recolher, bem como para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, ou em caso de emergência ou urgência;
II- aos serviços de saúde, aos serviços de transporte intermunicipais, aos serviços de fornecimento de medicamentos, às funerárias, aos postos de combustíveis, às indústrias, aos hotéis e serviços congêneres;
III- aos fornecedores de alimentação ou bebidas, por serviço de entrega (delivery), até 1h, todos os dias da semana, durante a vigência deste Decreto.
Art. 3º. Durante o horário de funcionamento dos bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e congêneres, deve-se respeitar as medidas de biossegurança aplicáveis ao seguimento, permitindo-se shows ou música ao vivo, ainda devendo o estabelecimento promover:
- Interdição de 30% (trinta por cento) da capacidade instalada de mesas, com distância mínima de 1m (um metro) entre elas, devidamente sinalizadas aquelas preventivamente interditadas;
II- Para shows ou música ou vivo, deverá ser apresentado plano de biossegurança com 48h de antecedência junto à Coordenadoria de Vigilância Sanitária.
Art. 4º. Durante o horário de funcionamento dos hipermercados, supermercados, mercados e conveniências, deve-se respeitar as medidas de biossegurança aplicáveis ao seguimento, ainda devendo promover:
I- Controle de acesso ao público, limitado em 70% (setenta por cento) da capacidade, mediante higienização obrigatória de mãos;
II- Permitido o consumo de bebidas alcoólicas dentro dos estabelecimentos, proibindo-se, porém, o consumo nas imediações.
III- Manutenção de filas, na parte externa do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,50 metro entre as pessoas;
IV- Todos os colaboradores devem usar Equipamentos de Proteção Individual, como forma de segurança aos mesmos e aos consumidores;
V- Aumentar frequência de higienização de superfícies, e
VI- Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
Art. 5º. Durante o horário das atividades religiosas, deve-se respeitar as medidas de biossegurança aplicáveis ao seguimento, ainda devendo promover o controle de acesso ao público, mediante higienização de mãos, não podendo ultrapassar 70% (setenta cento) da capacidade instalada de assentos, cadeiras ou bancos, devidamente sinalizados aqueles preventivamente interditados.
Art. 6º. Fica permitida a prática de esporte, inclusive torneios e a Copa Empresarial a ser realizada pela SEJEL, ou atividade física coletiva, que deverá apresentar um plano de biossegurança para a devida aprovação pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária, devendo apresentar o nome de um responsável, permitindo-se torcidas com a utilização de máscaras em até 30% da capacidade.
Parágrafo único: Permite-se os festejos de aniversário na cidade sem a utilização de máscaras caso ocorram em ambiente externo.
Art. 7º. Durante a vigência deste Decreto é autorizado a comercialização de bebidas alcoólicas, permanecendo absolutamente proibido o consumo em aglomerações, vias, passeios ou canteiros públicos, sob pena da incidência de multa e crime.
Art. 8º. Permite-se eventos, reuniões e festividades, em espaços públicos ou privados, com até 70% (setenta por cento) da capacidade, observando-se as regras contidas no art. 2º., liberando-se reuniões em residências com no máximo 15 (quinze) pessoas.
Parágrafo Único. Ficam mantidas as reuniões, assembleias, audiências, pregões entre outras atividades previamente convocadas pelo Poder Público, em homenagem a manutenção dos interesses públicos em debate.
Art. 9º. Os imóveis servindo de residência temporária para trabalhadores, como alojamentos ou repúblicas não podem acomodar mais de 4 (quatro) pessoas por dormitório, devendo ser mantido pelas empresas responsáveis contínuo monitoramento.
Art. 10. Empregadores com mão de obra oriunda de qualquer outra Cidade, Estado ou País devem comprovar que seus novos empregados foram tempestivamente testados, antes e depois da chegada neste Município.
Art. 11. Com relação as aulas e retomada das atividades nas unidades escolares e centros de educação infantil da
Rede Municipal de Ensino, continuará a cargo da Secretaria Municipal de Educação editar suas próprias normativas e
resoluções quanto a suspensão ou volta de suas atividades de forma presencial, mantendo-se o uso de máscaras nas
salas de aula, ratificando o retorno das atividades escolares.
Art. 12. Velórios e sepultamentos deverão restringir a 50 (cinquenta) pessoas o número máximo
simultaneamente, sempre observando o espaçamento de 1,5m de uma pessoa para outra, limitando-se em 2 (duas)
horas de duração, vedado também a aglomeração de pessoas no entorno das dependências do velório, devendo ser
realizado no período da 7h às 10h ou das 14h às 17h, seja decorrente da COVID ou outra causa.
§ 1º. Fica proibido o fornecimento e consumo de alimentos dentro do Velório Municipal ou particular, podendo ser
oferecido pela empresa funerária somente o café, chá e os copos descartáveis, e observadas as recomendações de
higienização do Ministério da Saúde.
§ 2º. Caso não haja o sepultamento até as 17h, ficará o mesmo prorrogado para o dia seguinte, observadas todas as
demais regras.
Art. 13. A hospedagem nos hotéis e similares devem observar todas as normas gerais deste Decreto.
Art. 14.O Balneário Municipal do Mantena continuará fechado, determinando-se a fiscalização em estradas, chácaras
ou propriedades lindeiras a rios e córregos caso as aglomerações destoam das regras gerais deste Decreto.
Art. 15.Ficam suspensas as férias dos Profissionais de Saúde, podendo o Secretário Municipal de Saúde definir as
exceções, de acordo com a diminuição do fluxo de infectados e de eventual situação peculiar do Servidor.
Art. 16.Nos casos em que for constatado o descumprimento das regras estabelecidas por este Decreto, caberá a
aplicação das seguintes penalidades:
I - interdição, com aposição de lacre pelo período de 3 (três) dias na primeira ocorrência;
II - interdição, com aposição de lacre pelo período de 7 (dias) dias na segunda ocorrência;
III - cassação do alvará de localização e funcionamento na terceira ocorrência.
Parágrafo Único. As penalidades elencadas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da responsabilização civil,
administrativa e penal dos agentes infratores, que podem responder por crimes contra a saúde pública e contra a
administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, e por outras sanções
previstas na Legislação Municipal.
Art. 17. Os Servidores Públicos Municipais em home-office deverão retornar ao trabalho.
Art. 18. Todo Servidor Municipal que apresentar sintomas ou que tiver contato direto com pessoas
comprovadamente infectadas por COVID-19 e suas variantes, deverá imediatamente se dirigir até a Unidade Básica de
Saúde ou a Estratégia de Saúde da Família mais próxima, no intuito de buscar atendimento precoce e ser orientado
sobre quais medidas deverão ser tomadas para evitar a disseminação e transmissão da doença, conforme orientações
dos órgãos de prevenção.
Art. 19. Como medidas individuais recomenda-se que pessoas com sintomas respiratórios, idosas e com doenças
crônicas fiquem restritos ao domicílio e evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Art. 20. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos
Servidores da Vigilância Sanitária do Município, já nomeados para tal finalidade, sempre com o apoio das Forças de
Segurança do Estado (Polícia Civil, Militar ou Bombeiros Militar), assim como pelos Agentes de Endemias ou Agentes
Comunitários de Saúde, que ficam todos desde já autorizados a notificar, autuar ou interditar o estabelecimento,
comunicando-se as autoridades competentes para apurar outras práticas de infrações administrativas e criminais,
sujeitando os infratores na prática do crimes tipificados e previstos no Código Penal.
Parágrafo Único. As Pessoas Físicas e Jurídicas que desobedecerem a qualquer medida prevista neste Decreto
estão sujeitas a multa depois de uma advertência, respectivamente no valor de 20 (vinte) a 40 (quarenta) Unidades
Fiscais do Município de Ribas do Rio Pardo (UFMR), no valor de R$44,66 cada UFMR para o mês de março/2022,
cuja reincidência motiva a aplicação da multa em fator triplicado, além de outras medidas necessárias como, por
exemplo, a interdição de estabelecimentos ou eventos.
Art. 21. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção à COVID-
19 e suas variantes, será cassado o Alvará de Funcionamento, como medida cautelar prevista Código de Defesa do
Consumidor, todos aqueles que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado
pelos Fiscais do PROCON, ou ainda por todos os Fiscais informados no artigo anterior, acompanhados pelo servidorr responsável pelo PROCON.
Art. 22.Objetivando assegurar a promoção da saúde, decorrente do enfrentamento da Covid-19 e suas variantes, fica
determinado que as pessoas que estiverem em isolamento domiciliar, em razão de apresentar sintomas da Covid-19 e
suas variantes, e, por consequência, terem testado para a doença, e, evidentemente, as que forem diagnosticadas com
esta, ficam terminantemente proibidas de deixarem seus domicílios pelo período determinado pelos Profissionais de
Saúde em cumprimento ao protocolo da Secretaria Estadual de Saúde e do Ministério da Saúde.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento das medidas de isolamento domiciliar, impostas pelas equipes de saúde,
haverá aplicação da multa descrita no art. 21, Parágrafo Único, e será comunicada a Autoridade Policial, a fim de
cumprir o disposto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro.
Art. 23. Fica convocada reunião do Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção à COVID-19 para o dia
25 de março de 2022, podendo ser convocada reunião extraordinária para imediata alteração deste Decreto na hipótese
de aumento ou agravamento das infecções.
Art. 24. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a
situação epidemiológica do Município, podendo, inclusive, tornar-se mais brandas, ouvindo-se, sempre, o Comitê
Municipal de Prevenção à COVID-19 e deliberação da Administração Municipal, autorizando-se a Secretaria Municipal
de Saúde editar atos orientativos suplementares caso ocorra diminuição do número de casos confirmados.
Art. 25.Estão suspensos os atendimentos nas Estratégias de Saúde Familiar (ESFs) São João e São Sebastião, com
diminuição dos atendimentos eletivos nas demais ESFs e Hospital Municipal, até o dia 18 de março de 2022, devendo
o atendimento de pediatria ser feito no ESF Miguel Pereira ou outro ESF a ser definido pelo Secretário Municipal de
Saúde, com ampla divulgação.
Art. 26.Considerando o aumento significativo de infectados, as pessoas jurídicas eventualmente notificadas pelas
Equipes de Fiscalização poderão, em caso de reincidência, sofrer a aplicação da interdição do estabelecimento,
conforme art. 17 do Decreto 10/2022, além da responsabilidade civil e penal dos agentes infratores.
Art. 27 O atendimento nas repartições públicas (setores administrativos) retornará ao seu horário normal, ou
seja, das 7h às 11h e das 13h às 17h15 (segundas às quintas) e das 13h às 16h às sextas-feiras, a partir de 14 de março
de 2022.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todos os decretos relativos ao
combate ao coronavírus anteriores e disposições em contrário, registrando-se que a retomada ao novo normal será feitad de forma gradativa.
Ribas do Rio Pardo/MS, 10 de março de 2022.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal
MARCOS ANDRÉ DE MELO
Secretário Municipal de Saúde
