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TRE nega recurso, condenação é mantida e Zé Cabelo fica inelegível por 12 anos

TRE nega recurso, condenação é mantida e Zé Cabelo fica inelegível por 12 anos

Data de Publicação: 20 de setembro de 2022 20:25:00

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A defesa do ex-prefeito irá recorrer junto ao TSE

POR KLEBER SOUZA/RIO PARDO NEWS

Ao negar, por unanimidade, recurso de defesa do ex-prefeito José Domingues Ramos, o Zé Cabelo, contra condenação por transporte ilegal de eleitores nas Eleições de 2018, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, manteve a decisão de pena de 4 anos de reclusão em regime aberto e pagamento de 200 dias-multa, com penas substituídas por prestação pecuniária e serviços à comunidade.

A sessão de julgamento foi realizada na tarde desta segunda-feira, dia 19 de setembro, com transmissão ao vivo pelo YouTube. Na teoria, a pesada condenação representa o ‘sepultamento das pretensões’ políticas do ex-prefeito para os próximos anos, quiçá, o fim da carreira política de Zé Cabelo (PSDB).

Isso por que, caso não reverta a condenação no TSE, o ex-prefeito só terá seus direitos políticos restabelecidos em 2034, ano em que terá 76 anos de idade.

O QUE DIZ A DEFESA?

Procurado pela reportagem do Rio Pardo News, o advogado de defesa André Borges, disse que respeita a decisão, mas irá recorrer junto ao TSE.

“contra ela em breve será apresentado recurso, a ser decidido pelo TSE em Brasília, considerando a necessidade de uma análise mais profunda e detalhada do caso, para chegar à absolvição”, pontuou.

O prazo para o recurso especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral é de três dias.  

INELEGÍVEL POR 12 ANOS. POR QUE?

O artigo primeiro da Lei de Inelegibilidade, em seu parágrafo (E), prevê os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado (Tribunal), desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

Ou seja, após cumprir a condenação de quatro anos, Zé Cabelo, a ex-vereadora Sônia Passos e um terceiro correligionário, terão o ‘castigo’ de mais oito anos inelegíveis, por se tratar de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

A condenação que restringe a liberdade de Zé cabelo foi substituída por penas restritivas de direito, mas na lei é privativa.

VEJA COMO VOTOU O RELATOR:

VOTO

A Procuradoria Regional Eleitoral alega que os presentes embargos de declaração opostos no dia 28.07.2022 estão intempestivos, porquanto, “publicado o Acórdão (ID 12164037) no Diário da Justiça Eletrônico em 22/07/2022, o prazo para interposição dos Embargos começou a correr no dia útil seguinte, 25/07/2022, encerrando-se em 27/07/2022, (...).

Os embargantes sustentam que “o acórdão embargado foi veiculado no DJEMS nº 138/2022, disponibilizado em 22.7.22 e publicado em 25.7.22”, assim, “o prazo recursal de 3 dias iniciou no primeiro dia útil após a publicação, em 26.7.22, findando em 28.7.22”.

Com razão os embargantes.

De fato, ao contrário do sustentado pela Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso foi apresentado dentro do prazo legal de três dias (Código Eleitoral, § 1º do Art. 275).

O Acórdão foi publicado no DJE do dia 25 de julho de 2022, de modo que o prazo recursal começou a fluir no dia 26.07 e se encerrou no dia 28.07.2022, data da interposição dos presentes embargos de declaração.

Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral.

No mérito, as alegações apresentadas pelos embargantes buscam questionar a valoração das provas realizadas por este Tribunal Regional, demonstrando a evidente intenção de rediscutir a fundamentação e a motivação do voto.

Em que pese o inconformismo dos embargantes, que reconhecem que o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, a matéria foi devidamente enfrentada por esta Corte Regional, que deliberou em adequada fundamentação, consoante se infere do inteiro teor do voto condutor.

Desse modo, não se constata qualquer omissão na decisão embargada, ficando evidente o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento, cuja pretensão se limita ao mero reexame do acerto da decisão.

Vale ressaltar que os embargos não se prestam a promover rediscussão da causa, mas tão somente a ajustar e corrigir deficiências do aresto fundadas em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Nesse contexto, não havendo omissão a suprir, impõe-se se a rejeição dos embargos de declaração, por não preencherem os pressupostos estabelecidos nos artigos 275 do Código Eleitoral e 1.022 do CPC.

Ante o exposto, em parte com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-o, mantendo inalterado o venerando Acórdão proferido por esta Corte Regional.

É como voto.

 

Em 2018, Zé Cabelo ficou preso por três dias após ser flagrado transportando ilegalmente eleitores em Ribas do Rio Pardo (MS). 
 
 
 
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